Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 257/2022-RELT6

8.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de despesas da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. João Gomes Camargo, Gestor no período de 01/01/2020 a 29/02/2020, Sr. Paulo Sérgio Silva Diniz, Gestor no período de 01/03/2020 a 31/12/2020, e Sr. Thiago de Araújo Schuller, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno TCE/TO, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas a exame deste Sodalício. Entretanto, durante o exercício de 2020, o Tribunal não realizou auditoria na Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins.

8.4. Ademais, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4320/64, bem como, com os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão, relativos ao exercício.

8.5. Sobre a Gestão Orçamentária:

8.5.1. Conforme dados do Relatório de Análise, a Dotação Inicial prevista para o exercício de 2020 da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, corresponde ao montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).  

8.5.2. Em relação às despesas por categoria econômica, a referida Câmara Municipal totalizou R$ 4.746.355,94 em Despesas Correntes, e 252.764,22 em Despesas de Capital, totalizando em R$ 4.999.120,16 do valor integral correspondente à Dotação Atualizada, de R$ 5.000.000,00.

8.6. Resultado da Execução Orçamentária:

8.6.1. O artigo 102, da Lei Federal n° 4.320/64, determina que o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas. Vejamos a situação da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins:

8.6.2. Neste sentido, observa-se que, do confronto entre as Receitas Realizadas, de R$ 715,85, com as Despesas Empenhadas, de R$ 4.999.120,16, houve déficit orçamentário de R$ 4.998.404,31evidenciando que as receitas arrecadadas são inferiores ao valor das despesas executadas no exercício.

8.6.3. Entretanto, ao analisarmos o Balanço Orçamentário, considerando as Transferências Financeiras Recebidas e Concedidas, a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins alcançou o valor de R$ 5.000.715,89 no total de ingressos, e R$ 5.065.597,68 de dispêndios, resultando em um déficit de R$ 64.881,79.

8.6.4. Desta feita, inobstante ao Déficit Orçamentário, o qual está em desconformidade à Legislação, em sede de defesa os responsáveis alegam que o valor de R$ 66.477,52 (Transferências Financeiras Concedidas), corresponde à devolução de saldos financeiros não utilizados em exercício anterior.

8.6.5. Ademais, verifica-se a existência de saldo do Exercício Anterior (2019), o qual somado às Receitas Realizadas, resultam em ínfimos 0,11% de Déficit, valor este, insuficiente para macular a presente Prestação de Contas, cabendo ressalvar o apontamento.

8.7. Despesas de Exercícios Anteriores:

8.7.1. Verifica-se, na tabela supra, o empenho de R$ 55.472,71 no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, durante o período de 2019 a 2021, o qual ensejou apontamento de inconsistência pela COACF.

8.7.2. Em linhas defensivas, os responsáveis alegaram que, no exercício em análise, não houve empenho que ensejou valores a serem executados no ano de 2021.

8.7.3. Desta feita, sopesando as alegações de defesa, corroboramos com a COACF e, consideramos que o presente apontamento fora devidamente esclarecido pelos responsáveis.

8.8. Sobre o Balanço Financeiro:

8.8.1. O Balanço Financeiro – Anexo 13, está preconizado no art. 103, da Lei Federal n° 4.320/64, no qual "demonstrará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte".

8.8.2. Registre-se que houve consonância entre o saldo para o exercício seguinte, de R$ 58.646,04, registrado no encerramento do exercício de 2019, com o valor informado neste balanço, conforme preconizam os arts. 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/64.

8.8.3. Nesta seara, verificou-se o saldo financeiro para o exercício seguinte, de R$ 2.501,22, nos moldes do art. 103, da Lei Federal nº 4.320/64.

8.9. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.9.1. O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105, da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo representa a parte dos bens e direitos, e o Passivo os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

8.9.2. Constata-se que, no exercício em análise, o total do Ativo foi de R$ 2.189.518,77, e o total do Passivo de R$ 1.178,61, evidenciando que o Patrimônio Líquido da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins foi superavitário em R$ 2.188.340,16.

8.10. Estoques:

8.10.1. Através da análise elaborada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, em face da Câmara Municipal de Paraíso, verificou-se que a referida Unidade Gestora apresentou, ao final do exercício financeiro de 2020, saldo na conta estoque de R$ 11.108,92.

8.10.2. No entanto, a Área Técnica apontou inconsistências no tocante ao registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, o qual ocorreu, em maior parte, no mês de dezembro, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

8.10.3. Em paralelo, verificou-se, também, que o valor contabilizado ao final do exercício na conta “1.1.5 – Estoque” é de R$ 11.108,92, entretanto, o consumo médio mensal da Câmara Municipal é de R$ 61.493,85, o qual demonstra a falta de planejamento da Unidade Gestora. 

8.10.4. Em defesa, a referida Unidade Gestora não alcançou êxito na justificativa apresentada em face do registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, o qual ocorreu, em maior parte, no mês de dezembro. Desta feita, evidencia-se a falta de planejamento da entidade.

8.10.5. Todavia, considerando o princípio da razoabilidade, haja vista tratar-se de irregularidade de natureza irrisória, e, que a falta de planejamento em face do estoque da entidade não é suficiente para macular em totalidade a prestação da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, bem como, o consumo da entidade se dá de acordo com sua necessidade, entendemos por ressalvar o presente apontamento.

8.10.6. Inobstante, recomendamos ao atual gestor que tome medidas mais específicas, objetivando o aprimoramento do sistema de almoxarifado e estoque da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins.

8.11. Da Análise Patrimonial

8.11.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64, na qual versa acerca das “alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício”, conforme demonstrado na tabela abaixo:

8.11.2. Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas, de R$ 5.000.000,04, com as Variações Patrimoniais Diminutivas, de R$ 4.975.770,43, apurou-se um Superávit Patrimonial R$ 24.945,46.

8.12. Do Regime Geral da Previdência Social:

8.12.1. O art. 22, da Lei Federal nº 8.212/1991, preceitua que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, deverá ser de vinte por cento (20%) sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços...”.

8.12.2. Constata-se no quadro supra, que o percentual da Contribuição Patronal, sob responsabilidade da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, foi de 23,29% (contabilmente), e 20,78% (contabilmente/execução orçamentária) sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, em atendimento ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991.

 8.12.3. Entretanto, a COACF destacou que há “diferença entre o percentual apurado pelos registros contábeis (Linha III), com o as informações registradas na contabilidade e orçamentariamente (Linha V), no total de 2,52%. Em descumprimento as normas, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e arts. 83, 85, 89, da Lei Federal nº 4.320/1964”.

8.12.4. Sopesando as alegações de defesa, consideramos que não foram suficientes para sanear o apontamento, contudo, levando em conta o princípio da razoabilidade, entendemos que a presente inconsistência cabe ser ressalvada, haja vista que a diferença elencada, não é capaz de prejudicar as Contas em sua totalidade.

8.12.5. Ademais, a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins logrou êxito ao obter 23,29% (contabilmente), e 20,78% (contabilmente/execução orçamentária) de Contribuição Patronal, em conformidade ao que preconiza art. 22, da Lei Federal nº 8.212/1991.

9. RECOMENDAÇÕES

9.1. Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações transcritas a seguir, mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:

1. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 4.3.2.4);
 
2. Utilizar as contas de variação para registrar os valores da remuneração dos servidores e os encargos patronais, segregando as informações por regime previdenciários, como exposto abaixo:(item 6.6).f) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público. g) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público. h) Contas que iniciam com 3.1.2.1.2.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público. i) Contas que iniciam com 3.1.2.2.3.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);
 
3. Realize um planejamento orçamentário e financeiro equilibrado, de modo a reduzir a realização de despesas de exercícios anteriores, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do Município, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Federal nº 4.320/1964. Bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferida na Consulta nº 13043/2017;

9.2. Insta esclarecer que as recomendações são orientações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para os responsáveis se adequarem a alguma ação ou nova norma. A reincidência do descumprimento da recomendação acarreta em ressalva, que por sua vez, caso não atendida, pode ensejar no julgamento pela irregularidade.

 10. CONCLUSÃO:

10.1. Imperioso destacar, que a presente análise balizou-se na veracidade ideológica presumida, considerando apenas os documentos apresentados, tendo em vista que a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins não foi auditada no exercício de 2020.

10.2. Posterior à constatação da impropriedade pela Área Técnica, foi garantido aos responsáveis o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ficou certificado que os mesmos foram citados e compareceram aos autos tempestivamente.

10.3. Isto posto, finda a apreciação dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, referente ao exercício financeiro de 2020, os quais trazem elementos que demonstram a situação econômica, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial havida no exercício, entendemos que as inconsistências apontadas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF foram, em sua maioria, devidamente saneadas, e, os apontamentos remanescentes, passíveis de ressalvas.

10.4. Ademais, considerando o princípio da razoabilidade, bem como, a caracterização de inconsistência de natureza formal acerca do Item 6.6.3. do Relatório de Análise de Prestação de Contas, entendemos que as impropriedades que ensejaram os apontamentos ora analisados não possuem materialidade para macular toda a Prestação de Contas, tampouco demonstram malversação no desempenho das ações administrativas, podendo ser objeto de ressalvas e recomendações, constantes no teor do voto.

10.5. Inobstante à ressalva, é imperioso requestar, que o gestor adote as devidas providências, para sanear a inconsistência verificada pela Área Técnica, afim de se evitar a persistência do apontamento em exercícios subsequentes, sem prejuízo de possíveis auditorias e acompanhamentos pelo Controle Externo desta Corte de Contas.

 10.6. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, considerando a análise elaborada pela Área Técnica desta corte de Contas, bem como, o parecer exarado pela douta Procuradoria de Contas, propugnamos aos membros da 2ª Câmara, a VOTAREM, no sentido de adotar as seguintes providências:

I. Julgar Regulares com Ressalvas as contas da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. João Gomes Camargo, Gestor no período de 01/01/2020 a 29/02/2020, Sr. Paulo Sérgio Silva Diniz, Gestor no período de 01/03/2020 a 31/12/2020, e Sr. Thiago de Araújo Schuller, Contador, nos termos do art. 85, II, e art. 87, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO, dando-lhes quitação.

II. Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que cientifique os interessados do teor da presente Decisão, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.                     

III. Recomendar a (o) Gestor (a) atual que adote as providências necessárias quanto à regularização das Recomendações contidas no item 9 do presente voto, bem como, dos apontamentos constantes na Análise de Prestação de Contas, e, ao mesmo tempo, se abstenha de cometê-los, na medida em que, se reincidentes, serão objetos de verificação em futuras auditorias e inspeções.

 IV. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.       

V. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo observar os termos da Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 02/12/2022 às 16:23:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252058 e o código CRC 582E55E

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